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TRIBUTÁRIO - Retenção de IRRF no Pagamento de Aluguel



Para determinar se existe ou não a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamentos e/ou rendimentos de aluguel, é necessário antes ter o conhecimento de quem é o locador e quem é o locatário do contrato de locação. Em cada um dos cenários haverá uma situação diferente.

Considera-se locador o proprietário do imóvel, que coloca o produto para o aluguel e se torna o beneficiário do rendimento.

Considera-se locatário aquele que procura o imóvel com a finalidade de locação. É o responsável pelo pagamento do aluguel.

Os pagamentos podem ocorrer, entre:

  1. De pessoa jurídica para pessoa jurídica;
  2. De pessoa jurídica para pessoa física;
  3. De pessoa física para pessoa jurídica; e
  4. De pessoa física para pessoa física.

 

De pessoa jurídica para pessoa jurídica

Quando ocorrer a locação de imóvel onde as partes sejam pessoa jurídica, não importa qual seu regime tributário, não haverá retenção de IRRF por falta de previsão legal.

Assim o pagamento ocorre pelo valor integral sem qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário.

Fica a pessoa jurídica locadora responsável pelo cálculo do imposto conforme seu regime tributário e também pelo recolhimento do valor apurado.

 

De pessoa jurídica para pessoa física

Quando uma pessoa jurídica realizar contrato de locação e utiliza imóvel de pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22).

A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.

A tabela utilizada é:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (em R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

 

A pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento pelo valor líquido, ou seja, deduzido do imposto devido.

Forma de Calcular:

Aluguel pago mensalmente: R$ 4.000,00.

Para o valor ilustrado, aplica-se a alíquota de 22,5% e com dedução de R$ 636,13.

4.000,00 x 22,5% = 900,00

900,00 – 636,13 = 263,87.

Com este exemplo seria devido um imposto de R$ 263,87.

O valor apurado deverá ser recolhido mediante DARF com código 3208 – Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física. O vencimento será até o último útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento.

A base para apuração do imposto é sempre o mês de pagamento do aluguel. Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 31 Parágrafo 2°).

 

De pessoa física para pessoa jurídica

Não há previsão legal para retenção na fonte quando houver o pagamento de aluguel de pessoa física para pessoa jurídica.

Neste caso aplica-se a mesma hipótese citado no item “De pessoa jurídica para pessoa jurídica” onde o responsável pelo pagamento é a pessoa jurídica locadora do imóvel.

 

De pessoa física para pessoa física

No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte pelo pagamento realizado.

A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão.

A tributação será mediante aplicação do rendimento na tabela progressiva de pessoa física, citado no item “De pessoa jurídica para pessoa física”.

Ficará a pessoa física beneficiária do rendimento responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido mensalmente.

Anualmente, esta informação tanto do rendimento quanto do pagamento mensal será lançada em fichas próprias da Declaração de Ajuste Anual.

O DARF mensal, se devido, será recolhido em código 0190.

Não integram a base de cálculo do imposto devido neste cenário:

I – O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II – O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III – As despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e

IV – As despesas de condomínio.

Somente poderão ser deduzidos estes valores, caso o ônus tenha sido do locador.

Fonte: Contabilidade na TV

 
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