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TRABALHISTA - TRT-18 nega vínculo empregatício de doméstica para passadeira diarista



Para haver o reconhecimento de vínculo trabalhista, deve haver pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração na prestação do serviço, conforme manda o artigo 3º da CLT. Na falta de uma dessas condições, não é possível reconhecer o vínculo.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão que negou vínculo trabalhista entre uma diarista passadeira e seus patrões pelo trabalho feito entre uma e duas vezes por semana.

A sentença recorrida entendeu que as provas apresentadas pela trabalhadora demonstram que ela atuava como diarista, na função específica de passadeira, se ativando no máximo duas vezes por semana em seu local de trabalho. O magistrado da 4ª Vara de Anápolis indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício.

Testemunho em debate 
Os advogados da diarista recorreram ao Tribunal para questionar as contradições apontadas pelos depoimentos das testemunhas. Eles alegaram que os recorridos deveriam ter comprovado o fato impeditivo da constituição do vínculo empregatício, mas não o fizeram. Assim, a defesa pediu o reconhecimento da relação trabalhista e a condenação nas verbas reflexas com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.

O relator, desembargador Gentil Pio, confirmou a sentença recorrida, pois houve a correta análise das provas juntadas aos autos. O desembargador também entendeu inexistir divergência entre os depoimentos colhidos em audiência, pois a tese dos empregadores foi no sentido de que a passadeira trabalhava de uma a duas vezes por semana. Por fim, o relator manteve a decisão recorrida e foi acompanhado pelos demais desembargadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. 

Processo 0010781-63.2018.5.0054

Fonte: TST

 
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