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TRABALHISTA - Os Reflexos da Reforma Trabalhista no Intervalo Intrajornada (Artigo 71 da CLT)



A Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, trouxe grandes alterações no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de flexibilizar e modernizar as relações de trabalho.

Isso porque, com o desenvolvimento da sociedade e as novas formas e aspectos do mercado de trabalho, a adequação das leis trabalhistas aos tempos modernos passou a ser imprescindível!

Com esse intuito, foi necessária a modificação de muitos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Dessa forma, para elaborar o projeto de lei que culminou na reforma trabalhista foram necessários diversos debates e audiências públicas.

Foram ouvidas as maiores autoridades em Direito do Trabalho no Brasil, como membros do TST, membros do Ministério Público do Trabalho, além de juristas e especialistas renomados, como Vólia Bomfim, Mestra e Doutora em Direito, uma das maiores autoridades em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho em nosso país.

Tudo com o intuito de modificar nossa legislação trabalhista a fim de adequá-la aos aspectos do mercado de trabalho do mundo moderno.

Dentre os vários dispositivos que foram alterados, merece destaque o artigo 71 da CLT, que trata do intervalo intrajornada. 

É dele que vamos tratar neste artigo, vamos lá!

Os Reflexos da Reforma Trabalhistas no Artigo 71 da CLT

O intervalo para repouso e alimentação, chamado de intervalo intrajornada, é disciplinado pelo artigo 71 da CLT, cujo § 4.º sofreu importante alteração diante das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017.

Como era antes da Reforma Trabalhista?

Antes da Reforma Trabalhista, este o parágrafo dizia o seguinte:

Quando o intervalo para repouso e alimentação previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

Ou seja, antes da reforma, se a empresa deixasse de conceder o intervalo de forma integral ao trabalhador, deveria pagar uma hora extra – mesmo se o empregado tivesse usufruído uma boa parte desse intervalo.

Ocorre que essa hora extra era devida sempre que o intervalo não era concedido integralmente ao empregado. 

Assim, se em vez de uma hora, o empregado tivesse tido apenas 15 minutos de intervalo, essa hora extra era devida. Da mesma forma, se o empregado tivesse tido 50 minutos de intervalo, essa hora extra era devida da mesma forma!

Isso era injusto, não é verdade!

Além do mais, é bom lembrar que essa hora extra devida pelo não cumprimento do intervalo intrajornada tem  natureza remuneratória, ou seja, tem repercussão em todas as demais verbas trabalhistas! 

O que torna a situação mais injusta ainda, não é verdade! 

Para acabar com discrepâncias como essa é que a Lei 13.467/2017 alterou a CLT, conferindo nova redação ao § 4.º do Artigo 71.

Como Ficou Após A Reforma Trabalhista?

Diante desse cenário, a reforma trabalhista alterou o teor desse dispositivo legal, passando a constar:

“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Resumindo: com a redação dada pela Lei 13.467/2017 passou a constar expressamente na CLT que apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada é que deve ser pago pelo empregador acrescido de 50%.

Dessa forma, se o empregador suprimir 15 minutos do intervalo, deverá pagar o valor referente a esse período (15 minutos) acrescido de 50%. 

Se suprimir 25 minutos, deverá pagar 25 minutos acrescidos de 50%, e assim por diante.

Ou seja, o valor a ser pago (acrescido do 50%) é referente e proporcional ao período de tempo que o empregador sonegou ao trabalhador. Muito mais justo, não é verdade!

E não é só! A nova redação dada pela Reforma Trabalhista a esse dispositivo legal, deixa claro que o caráter da verba devida pelo descumprimento do intervalo intrajornada é de natureza indenizatória.

Dessa forma, não há que se falar em reflexo nas demais verbas trabalhistas!

Reforma Trabalhista: Uma Modernização Necessária

Dentre as muitas mudanças que a Lei 13.467/2017 trouxe à nossa legislação trabalhista, hoje destacamos o seu impacto no artigo 71, que disciplina o intervalo intrajornada.

Percebe-se que a nova redação da CLT, implementada pela Reforma Trabalhista, trouxe de fato uma maior justiça em relação ao intervalo intrajornada!

Isso porque, se passou a tratar de forma proporcional os casos de supressão indevida de intervalo intrajornada, com punições às empresas proporcionais aos períodos de tempo de intervalo sonegados.

Fonte: Contábeis

 
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