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TRIBUTÁRIO - Aposentadoria Especial para autônomos é possível?



Se levarmos em conta apenas a legislação previdenciária vigente, o contribuinte individual praticamente não tem direito à aposentadoria especial, salvo duas situações:

  1. Quem realizou atividade especial até 28/04/1995, pode validar esse tempo por enquadramento da categoria profissional, como é feito para todos os segurados do INSS. Isso porque a atividade especial exercida na época era reconhecida pela profissão, sem a exigência de documentos.
  2. Também está previsto o direito ao profissional autônomo filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, porém, apenas para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória que dispõe sobre exposição à agentes nocivos.

Fora isso, o INSS não reconhece como atividades especiais aquelas exercidas pelos segurados que trabalham por conta própria.

Portanto, ficam de fora até profissionais como médicos, dentistas e eletricistas, cuja exposição a agentes nocivos é inerente às funções que desempenham.

Felizmente, estando na lei ou não, faz tempo que os processos de aposentadoria especial ultrapassam a esfera administrativa do INSS e são decididos na Justiça.

Confira as dicas que organizamos sobre o tema e saiba como garantir o seu direito.

Principalmente, porque estamos falando de uma modalidade de benefício com vantagens diferenciadas.

Por que a aposentadoria especial é tão vantajosa?

A Aposentadoria Especial é um benefício concedido ao trabalhador que exerce suas funções sob exposição contínua e ininterrupta a agentes nocivos à saúde, em níveis acima dos permitidos legalmente.

O tempo de contribuição é reduzido e varia de acordo com o grau de risco ou com a nocividade da atividade exercida. Pode ser de 15, 20 ou 25 anos.

O benefício representa 100% do valor da média calculada sobre os 80% maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994, e sem a incidência do Fator Previdenciário”.

Outra vantagem está na possibilidade de converter o tempo especial em tempo comum.

Quando o trabalhador não completa o tempo de contribuição necessário para obter a aposentadoria especial, ele pode converter esse período em tempo comum, para utilizá-lo em outras modalidades.

Nesse caso, multiplica-se o tempo especial por 1,4, para homens, e 1,2 para mulheres.

Embora o processo elimine as vantagens especiais, amplia consideravelmente o tempo de contribuição do segurado, antecipando o direito a outros benefícios.

Quem tem direito à aposentadoria especial?

Contribuintes expostos, de forma contínua e ininterrupta, aos agentes nocivos especificados em lei, por 25, 20 ou 15 anos com, no mínimo, 180 meses de efetiva atividade e contribuição (carência). Não existe idade mínima para se ter direito ao benefício.

O que determina o tempo exigido de cada trabalhador? 

Os períodos mínimos exigidos em atividade especial (15, 20 ou 25) são estabelecidos de acordo com a agressividade do agente nocivo a que o trabalhador esteve exposto durante o trabalho.

Na tabela abaixo é possível verificar o tempo mínimo de exercício da atividade especial exigido, de acordo com a atividade:

Tempo Mínimo

Atividade

15 anos

Trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

20 anos

Trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

25 anos

Demais casos de exposição a agentes nocivos.

Obs.: Em algumas situações específicas, quando o trabalhador é exposto a agentes muito agressivos, é possível antecipar a aposentadoria especial.

O direito é de quem comprova o exercício da atividade especial

Diante de tantas negativas do INSS sobre os processos de aposentadoria especial de seus segurados, as instâncias judiciais em todo o País têm sido determinantes na concessão do benefício.

De forma geral, se você exerceu atividades insalubres pelo período exigido por lei, e puder comprovar de forma consistente essa prática, existe grande chance de ter sucesso.

No caso do contribuinte individual a situação é mais complicada, mas, também tem solução.

É que para obter a aposentadoria especial, é essencial a apresentação de documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelas empresas em que o trabalhador exerceu sua atividade.

Como não existe a figura do empregador, existem outros caminhos a seguir.

O que é Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP?

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que presta serviços a empresas, cujas atividades por ele desenvolvidas envolvem exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Vale também para trabalhadores contratados em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

O PPP reúne dados sobre a história laboral do empregado, incluindo dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período.

Trata-se de um instrumento fundamental no processo de comprovação, junto ao INSS, do seu direito de obter benefícios previdenciários.

Como o trabalhador autônomo é o próprio responsável pelas suas questões previdenciárias, caberá também a ele fazer o levantamento da documentação necessária e contratar profissionais especializados para emitir o documento.

É recomendado procurar uma empresa de consultoria na área de segurança do trabalho para providenciar a emissão do PPP, bem como de laudo técnico que ateste a exposição aos agentes nocivos.

Vale destacar que o processo de obtenção do PPP para contribuintes individuais pode acarretar um custo significativo para sua elaboração.

Existem outros caminhos além do PPP?

O PPP é o principal documento para se comprovar o efetivo exercício das atividades especiais, porém, não é o único caminho.

A Justiça permite também a realização de perícia judicial no local de trabalho para constatar a exposição do profissional a agentes nocivos.

Outra possibilidade válida é recorrer à chamada “prova emprestada”. Nesse caso a atividade especial pode ser comprovada por meio de um laudo técnico que tenha sido utilizado em outro processo. Mas que tenha analisado a mesma função desempenhada pelo requerente, em ambiente de trabalho semelhante.

Importante: O profissional autônomo que exerceu atividade especial, porém, não teve esse tempo reconhecido no cálculo da sua aposentadoria, tem direito à revisão do benefício.

Reforçamos que a Justiça brasileira tem assumido o entendimento de que, que comprova o efetivo exercício de atividade especial, tem direito à aposentadoria especial.

Se preciso, procure a ajuda de um especialista previdenciário para lhe ajudar, mas não deixe de lutar pelos seus direitos!

Fonte: Jornal Contabil

 
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