Com a reforma o cenário mudou. Embora agora haja a previsão na CLT de honorários advocatícios, mesmo em processos sem a participação do sindicato, ainda existe certa discussão sobre se ele são devidos apenas quando houver resolução de mérito ou em qualquer situação.
Tem prevalecido o entendimento de que, uma vez encerrado o processo, são devidos os honorários advocatícios em qualquer hipótese.
Se houver resolução de mérito, os honorários são pagos pela parte perdedora. Se não houver decisão sobre o mérito, os honorários são devidos pelo fato de a parte ter dado causa à ação e com isso ter exigido que a outra parte tivesse gastos com a contratação de advogado.