INSS - Procedimentos para restituição/compensação de pagamento ou recolhimento indevido ou a maior ao inss
Ao longo do tempo parcelas como aviso prévio indenizado, reflexo do aviso em férias e 13º Salário, abono pecuniário de férias, ajuda de custo, auxílio-doença ou acidente (15 primeiros dias pagos pelo empregador), abonos salariais, prêmios, dentre outras, sempre foram alvo de discussões administrativas e judiciais quanto à incidência de INSS sobre tais pagamentos.
Diante das inúmeras controvérsias geradas sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas ou creditadas a empregados, prestadores de serviços, contribuintes individuais, não são raras as vezes em que a empresa se depara com a situação de um recolhimento a maior ou indevido de INSS.
De acordo com o art. 89 da Lei 8.212/1991, as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da citada lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, é a alternativa que o contribuinte tem de requerer à Receita Federal do Brasil, a possibilidade de ser ressarcido por valores possivelmente calculados e pagos incorretamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos.
Havendo o recolhimento indevido ou a maior, é direito da empresa (contribuinte) reaver o valor pago ou compensar a diferença quando do recolhimento de contribuição previdenciária nos meses seguintes ao fato ocorrido.
Restituição
Poderão ser objeto de restituição:
Contribuições sociais previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados e de empresas ou equiparadas;
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Salário-família não-deduzido em época própria;
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Salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não-deduzido em época própria;
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Salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido em época própria;
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Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio; e
- Quantias recolhidas a título de multa e juros de mora relativas às contribuições pagas com atraso.
- Desde a fusão da Receita Federal com a Receita Previdenciária em março/2007, os pedidos de restituição devem ser feitos exclusivamente através da Receita Federal do Brasil.
- A restituição das contribuições declaradas incorretamente fica condicionada aos seguintes procedimentos:
Retificação da GFIP, para as empresas não obrigadas ao esocial; e
Retificação da DCTFWeb, no caso de empresas que utilizam o eSocial para apuração das contribuições, exceto quando o requerente não for responsável pela declaração.
A restituição será requerida por meio do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, acompanhado da documentação comprobatória do direito creditório.
Na hipótese de o pedido de restituição ser formulado por representante (escritório contábil, por exemplo) da empresa, o requerente deverá apresentar à RFB procuração outorgada por instrumento público ou particular, ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
Compensação - GFIP (Empresa que não Utiliza o eSocial)
A empresa ou equiparada que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias, inclusive o relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes.
O art. 66 da Lei 8.383/1991 (alterado pela Lei 9.069/1995), dispõe que nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
Os §§ 1º e 2º do referido artigo dispõe que a compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie, sendo facultado ao contribuinte, optar pelo pedido de restituição.
De acordo com o art. 84, §§ 5º e 6º da IN RFB 1.717/2017, a compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário. A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente do empregado e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento mesmo.
Para efetuar a compensação, a empresa deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
A compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação.
Apenas no caso de compensação de débitos da CPRB será utilizado o Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Nota: No caso de compensação indevida, a empresa deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos. Se a compensação indevida decorrer de informação incorreta na GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
Compensação - Vedação (Empresa que não Utiliza o eSocial)
É vedada a compensação:
a) de contribuições previdenciárias com valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (art. 84, § 7º da IN RFB 1.717/2017);
b) de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (art. 87 da IN RFB 1.717/2017); e
c) de crédito objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 84, § 1º da IN RFB 1.717/2017).
Compensação - DCTFWeb - Esocial
As empresas obrigadas ao eSocial e que se utilizam da DCTFWeb para apuração dos valores devidos para a Previdência Social, recolhem o INSS por meio da DARF e não da GPS.
A DCTFWeb é a declaração que substitui a GFIP, e que também servirá de base para o recolhimento das contribuições previdenciárias (hoje feito pela GPS) pela DARF numerado emitido pela DCTFWeb através das declarações feitas pelo eSocial e EFD-Reinf.
De acordo com o art. 74 da Lei 9.430/1996, as empresas que transmitem a DCTFWeb poderão efetuar a compensação entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, observadas as restrições impostas no § 1º do art. 26-A, da Lei nº 11.457, de 2007, introduzido pela Lei nº 13.670, de 2018, que vedam a compensação:
a) de débito de contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tais contribuições (art. 76, XIX, "a" da IN RFB 1.717/2017);
b) de débito de contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Receita Federal concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições (art. 76, XIX, "b" da IN RFB 1.717/2017);
c) de débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições de outras entidades e fundos com crédito concernente a essas contribuições (art. 76, XX, "a" da IN RFB 1.717/2017); e
d) de débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal com crédito das contribuições previdenciárias e das contribuições de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração dessas contribuições (art. 76, XX, "b" da IN RFB 1.717/2017).
A compensação deverá ser efetuada mediante Declaração de Compensação (Programa PER/DCOMP), inclusive na hipótese de compensação de débito previdenciário com crédito previdenciário.
Fonte: Receita Federal