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ATIVIDADES ESSENCIAIS - Decreto 10.342 inclui construção civil e outras atividades como essenciais



O presidente Jair Bolsonaro assinou o decreto nº 10.342 incluindo a construção civil e outras atividades no rol dos serviços públicos e atividades essenciais durante a pandemia do novo coronavírus. O funcionamento desses setores, ressalta o decreto, devem obedecer às determinações do Ministério da Saúde.

Além da construção civil, o decreto incluiu atividades de produção, transporte e distribuição de gás natural; as indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; e atividades industriais. O decreto vai ao encontro do desejo de Bolsonaro de reaquecer a atividade econômica.

De acordo com o ministro da Economia, Paulo Guedes, apesar dos programas do governo de crédito e auxílio, para proteção da renda das pessoas por três meses, talvez a indústria não consiga se manter com essa ociosidade e baixa demanda e a economia entre em colapso antes. “O alerta é importante. Embora haja proteção, o povo tenha o dinheiro na mão, daqui a 30 dias pode ser que comece a faltar nas prateleiras e desorganizar a produção brasileira e entrar em sistema de, não só de colapso economia, de desorganização social”, disse.

O presidente Jair Bolsonaro foi hoje ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedir ajuda do Judiciário na reabertura das atividades comerciais em meio às restrições impostas em razão do isolamento social causado pela pandemia.

Autoridades de saúde orientam a população e os governos a adotarem as medidas de isolamento e distanciamento social como forma de prevenção à disseminação do novo coronavírus. Como ainda não há vacina nem remédios comprovados cientificamente contra a covid-19, a orientação visa frear a transmissão do vírus para evitar que os sistemas de saúde fiquem sobrecarregados e consigam atender todos as pessoas que venham a ficar doentes.

Bolsonaro prega a retomada da atividade econômica e representantes do setor industrial respaldam o presidente e afirmam que estão diante de uma crise profunda de demanda ocasionada pelo fechamento do comércio.

“Se pudesse resumir e fazer uma caracterização, a indústria está na UTI e, para sair, precisa que ocorram as flexibilizações, de maneira que roda volte a rodar”, disse o presidente executivo do Instituto Aço Brasil e coordenador da Coalizão Indústria, Marco Polo de Mello Lopes, após o encontro com Toffoli.

Atividades Essenciais

  • produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
  • atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

 

Decreto nº 10.342, de 7 de Maio de 2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................

.................................................................................................................

LII - produção, transporte e distribuição de gás natural;

LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Fonte: Agencia Brasil

 
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