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TRIBUTÁRIO - EFD-Reinf: grupos 3 e 4 têm data de início definida para cumprir a obrigação



Através da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.996/2020, foi estipulado que a adoção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf será obrigatória a partir das 8 horas da manhã para o 3° e o 4° Grupo.

A Instrução estabelece o seguinte:

– No dia 10 de maio de 2021: em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021, para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos (exceto os empregadores domésticos);

– 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

Os 1º e 2º grupos se referem, respectivamente, a entidades com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano de 2016, que iniciaram o envio da EFD-Reinf desde 1º de maio de 2018; e as demais entidades integrantes do grupo 2 (exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –  CNPJ em 1º de julho de 2018). Lembrando  que essas empresas iniciaram o envio da EFD-Reinf em janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Para saber mais, acesse a Instrução Normativa: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.996, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020 – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.996, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional

 

Fonte: Portal Deducao

 
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