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SOFTWARE - Decisão do STF pode aumentar em 300% o IRPJ de contribuintes do lucro presumido



Como é sabido, paara fins de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido as receitas decorrentes da venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira), mesmo quando realizadas atualizações periódicas, é sujeita ao percentual de presunção de 8% sobre a receita bruta.

Esse mesmo tratamento tributário deve ser adotado na venda de softwares adaptados (customized), desde que representem meros ajustes no programa e não sejam significativos, de modo a não caracterizar o desenvolvimento de uma nova versão de um programa.

Por outro lado, a venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda é considerada prestação de serviço e sujeita ao percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta. Esse modelo de tributação, como se vê, segue o padrão de distinção entre venda de mercadorias e prestação de serviços que vigorava antes da decisão da Suprema Corte no julgamento da ADI 1.945/ MT e da ADI 5.659/MG.

A partir de então, os negócios jurídicos que tenham por objeto os softwares são caracterizados como prestação de serviços: desse modo, a base de tributação do IRPJ passa ser de 32% ao invés de 8% para os contribuintes sujeitos ao lucro presumido que vendem softwares de prateleira.

Isso representa um aumento monstruoso da carga tributária para esses contribuintes. Considero, no entanto, que a mudança não é automática e depende de ato normativo de órgão da União que seja compatível com o princípio da anterioridade, na forma do art. 146 do CTN.

Considero inválida a manutenção do regime tributário com bases diferentes de tributação (de acordo com o modelo anterior à decisão do STF) em face do art. 110 do CTN, dado que esse preceito afirma que a lei não pode alterar o conceito de serviço fixado pelo STF (a Corte firma o sentido das competências tributárias previstas na Constituição Federal) para converter algumas operações de prestação de serviços em venda de mercadoria.

Fonte: Contábeis

 
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