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INFORMAÇÃO - Legislação Societária ? Instituída a Sociedade Anônima do Futebol



A Lei nº 14.193/2021 é resultante da conversão do Projeto de Lei nº 5.516/2019, que institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico, além de alterar disposições das Leis nºs 9.615/1998, e 10.406/2002 (Código Civil).

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) Sociedade anônima do futebol: constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas disciplinadas pela Lei em referência e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), e da Lei nº 9.615/1998 (Lei do Desporto);
b) Tipos de sociedade: considera-se:
b.1) clube: associação civil, regida pelo Código Civil, dedicada ao fomento e à prática do futebol;
b.2) pessoa jurídica original: sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol; e
b.3) entidade de administração: confederação, federação ou liga, com previsão na Lei do Desporto, que administra, dirige, regulamenta ou organiza competição profissional de futebol;
c) Objeto social: o objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as seguintes atividades:
c.1) o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;
c.2) a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos;
c.3) a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;
c.4) a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;
c.5) a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;
c.6) quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;
c.7) a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos incisos deste parágrafo, com exceção da letra “c.2”;
d) Denominação: a denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão "Sociedade Anônima do Futebol" ou a abreviatura "S.A.F.";
e) Lei do Desporto: para os efeitos da Lei do Desporto, a Sociedade Anônima do Futebol é uma entidade de prática desportiva;
f) Constituição: a Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:
f.1) pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol;
f.2) pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;
f.3) pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento;
g) Publicações obrigatórias: a Sociedade Anônima do Futebol que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 poderá realizar todas as publicações obrigatórias por lei de forma eletrônica, incluídas as convocações, atas e demonstrações financeiras, e deverá mantê-las, no próprio sítio eletrônico, durante o prazo de 10 anos;
h) Transação tributária: o clube ou pessoa jurídica original com passivos tributários anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol não incluídos em programas de refinanciamento do governo federal poderão apresentar proposta de transação nos termos da Lei nº 13.988/2020. Nessa hipótese, a União, no juízo de oportunidade e conveniência prévio à celebração da transação, deverá levar em consideração a transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol, priorizando a análise das propostas apresentadas, sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei nº 13.988/2020;
i) Sociedade empresária: a associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, será considerada empresária, para todos os efeitos, após inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, nos termos dos arts. 968 e 971 do Código Civil.

Fonte: IOB

 
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