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NOTÍCIAS - Profissional Horista: O que diz a lei sobre essa modalidade?



O termo horista já sugere que se trata de uma modalidade de profissionais que recebem por hora de trabalho e não por dias. Mas, você conhece quais são os direitos e deveres desses trabalhadores segundo a lei? 

Essa pode até parecer uma modalidade informal de trabalho, mas a atuação como horista está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, por ser protegido pela legislação, é importante ressaltar que um contrato por horas trabalhadas é tão complexo quanto qualquer outro e possui diversas obrigações. 

Além disso, o cálculo das horas trabalhadas, das férias remuneradas e do descanso semanal remunerado, por exemplo, são itens que precisam ser levados em consideração nesse modelo de relação de trabalho.

O que é um profissional horista?

O horista é aquele trabalhador que possui um contrato por horas trabalhadas, ou seja, o seu salário é calculado de acordo com a quantidade de horas trabalhadas em um mês. 

 

Isso significa que ele não terá uma quantidade de horas trabalhadas fixas todo mês. A variação pode ocorrer pelo número de feriados ou dias úteis existentes no mês vigente. 

Outro ponto a se destacar é que, apesar de ser um trabalho por hora, esse profissional não recebe diariamente, mas sim mensalmente como os demais modelos de contrato.

Como funciona essa modalidade de trabalho?

A contratação de um funcionário horista ocorre da mesma maneira que os demais profissionais. O que difere uma modalidade da outra é apenas a forma de remuneração e a jornada de trabalho. 

 

Por receber por hora, o horista pode ter uma jornada variável, ou seja, trabalhar mais em um dia e menos no outro, de acordo com a escala de trabalho prevista pela empresa. 

 

O trabalho de horista é permitido pela lei?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é bastante extensa, apesar disso, não existe um artigo que discorra especialmente sobre o trabalho de horista. Entretanto, há o entendimento geral de que alguns pontos da legislação dão embasamento para a adoção deste modelo de trabalho.  

O artigo 444 abre margem à interpretação e, por isso, considera-se a remuneração por hora permitida pela lei. O item diz o seguinte: 

“As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.

 

Logo, se assinado em comum acordo, a empresa pode contar com profissionais horistas. 

O que diz a CLT sobre o horista?

Como falado no item anterior, o artigo 444 da CLT dá abertura para que as partes envolvidas (empregado e empregador) entrem em um acordo sobre o modelo de trabalho. A condição para que isso aconteça, porém, é que seja respeitada a proteção ao trabalho, ou seja, os direitos do trabalhador devem ser respeitados.

Quais os direitos do horista?

Você está enganado se imagina que por ser um trabalho por hora, os profissionais horistas possuem menos direitos do que os demais trabalhadores de carteira assinada. Assim, o horista tem direito a seguro-desemprego, férias remuneradas e tantos outros benefícios previstos na CLT. 

O horista é um empregado como outro qualquer da empresa, possuindo vínculo empregatício, inclusive. Por isso, atente-se de que esses profissionais têm direito a:

 
  • Carteira de trabalho assinada;
  • Recolhimento mensal da Previdência Social (CTPS);
  • Férias e descanso semanal remunerados;
  • Décimo terceiro salário;
  • Fundo de Garantia por Tempo de Contribuição (FGTS);
  • Licença-maternidade e paternidade;
  • Faltas justificadas;
  • Aviso-prévio;
  • Adicional noturno, de penosidade e outros.

Em contrapartida, o horista também precisa seguir todos os deveres dos trabalhadores. Respeitar o ambiente organizacional, a hierarquia, os colegas e a jornada de trabalho, entre outros comportamentos que são esperados dos profissionais, devem ser cumpridos, sob risco de demissão por justa causa. 

Como funciona a jornada de trabalho do horista?

Até aqui você percebeu que não há muita diferença entre os direitos e obrigações de um horista para qualquer outro profissional. No caso da jornada de trabalho horista, também não existem mudanças significativas.

O Artigo 142 da CLT menciona a jornada variável e temos a tradicional jornada homogênea, o horista pode ser contratado para realizar qualquer uma das duas opções. 

Jornada variável: é aquela no qual o trabalhador não possui uma jornada de trabalho fixa, ou seja, pode fazer 8 horas em um dia, 4 no outro e voltar a fazer 8 horas, de acordo com a necessidade da empresa. 

 

Jornada homogênea: neste caso, o profissional cumpre uma jornada de trabalho fixa, cumprindo diariamente a mesma quantidade de horas. 

Essa última pode deixar uma dúvida sobre o tipo de contratação do trabalhador, porém, não há nenhuma regra na lei que impeça um horista de cumprir a jornada homogênea e ter contrato por horas trabalhadas.

Vale destacar, inclusive, que o horista também tem limite diário e semanal de horas. Assim como os demais trabalhadores, essa modalidade não pode ultrapassar a jornada de 8 horas de trabalho diárias, 44 horas semanais e 220 mensais, exceto nos casos permitidos por lei.

Qualquer profissão pode ter funcionário horista?

Não existe uma restrição prevista na CLT sobre quais profissionais podem ou não ser horistas, entretanto, os acordos coletivos de cada categoria podem discorrer sobre esse tema.

 

Para evitar qualquer tipo de problema, o gestor de RH precisa conhecer a fundo as regras de todos os sindicatos relacionados ao seu setor. Caso não haja nenhuma limitação, o acordo deve ser feito entre empregador e empregado.

Quais as profissões mais comuns?

Algumas profissões são mais aderentes à jornada de trabalho horista e isso ocorre, muitas vezes, pela característica do trabalho. 

Por exemplo, muitas vezes, os professores não possuem turmas fixas, seja em escolas tradicionais ou de cursos. Sendo assim, é melhor contratar um número fixo de horas semanais, que podem ser cumpridas de forma distribuída durante a semana. 

Outra categoria que utiliza bastante o trabalho por hora é a de prestadores de serviço, como vigilante horista ou outras posições de segurança e acesso e profissionais de limpeza.

Como é feito o cálculo do salário do horista?

Como calcular o salário horista talvez seja o item mais complicado e que gera dúvidas sobre a contratação de um profissional horista. 

O cálculo engloba uma série de detalhes que precisam ser levados em consideração. A equipe responsável pela folha de pagamento tem que conhecer cada detalhe dos direitos do horista e de sua jornada de trabalho. 

Para facilitar o entendimento, é importante ter em mente alguns pontos importantes englobados nos direitos deste trabalhador. 

  • Descanso semanal remunerado;
  • Salário;

Descanso semanal remunerado

Antes de falar sobre salário, é importante entender como é feito o cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR), que é previsto na lei nº 605/1949. O artigo 1 afirma que:

“Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.”

Para ter direito ao DSR, porém, o trabalhador precisa cumprir toda a sua jornada semanal e não possuir nenhuma falta sem justificativa. No caso dos horistas, é importante ressaltar que alguns podem ter um contrato específico.

Ou seja, foi contratado para trabalhar 3 dias na semana, com seis horas diárias. Nesta situação, esse acordo deve estar no contrato assinado entre as partes e, se cumprir essa carga horária, o horista também tem direito ao Descanso Semanal Remunerado. 

Entretanto, caso falte em algum dos 3 dias, o empregado perde direito ao DSR e ainda pode precisar compensá-la em um de seus dias de folga. 

Dito isto, fica a dúvida: como calcular o descanso semanal remunerado do horista?

A conta é a seguinte:

  1. Some as horas mensais trabalhadas às horas extras realizadas no mês;
  2. Divida o resultado pelo número de dias úteis no mês vigente;
  3. Multiplique o total pelo número de domingos e feriados;
  4. Multiplique o valor da hora extra pelo resultado. 

O resultado dessa conta é o valor do DSR daquele mês do horista, que deve ser somado ao seu salário habitual. 

Salário

Com o cálculo do descanso semanal feito, vamos ao salário. Já foi falado por aqui que o horista pode receber mensalmente junto com os demais empregados da empresa. Até aqui, parece simples, mas não é. Isso ocorre porque cada mês tem uma quantidade diferente de dias úteis. 

Assim, quando o modelo de trabalho é de horista, terá uma variação das horas cumpridas a cada mês, mesmo naqueles que possuem jornada homogênea. 

O primeiro detalhe bastante importante é que a lei determina que a hora trabalhada não pode ser inferior ao salário mínimo vigente. Atualmente, esse valor é de R$1.100, desta forma, a hora paga ao trabalhador deve ser pelo menos R$5.

Imagine que a funcionária da sua empresa tem um contrato de 36 horas semanais, em 5 dias de trabalho, por R$5 a hora. Neste exemplo, o mês vigente possui 30 dias e 25 dias úteis (contando os sábados). Será utilizado o cálculo apresentado no item sobre DSR.

  1. Calcule o número de horas normais trabalhadas. 

A funcionária trabalhou corretamente as 36 horas semanais, totalizando 180 horas.

  1. Divida o resultado pelos dias úteis do mês: 180/25 = 7,2h.
  2. Multiplique pelo número de domingos e feriados: 7,2 x 5 = 36h.
  3. Multiplique o resultado pelo valor da hora: R$5 x 36 = R$180. 
  4. Calcule o valor das horas normais, multiplicando as horas pelo valor: 180 X R$5 = R$900. 
  5. Some as horas normais e o DSR: R$900 + R$180 = R$1.080. 

Esse é o valor a ser pago naquele mês para a funcionária. O empregador precisa ficar atento ainda às horas extras, mas esse assunto será abordado mais abaixo. 

Algumas dúvidas sobre a modalidade de horista

Por ser uma categoria cheia de particularidades, as dúvidas sobre como funcionam alguns direitos do trabalhador horista surgem constantemente. O que é preciso ter em mente, antes de elencar por aqui itens específicos, é que se trata de um profissional como qualquer outro. 

Os principais questionamentos, inclusive, são sobre direitos primordiais concedidos aos horistas.

Horista pode fazer hora extra?

Uma dúvida bastante comum quando se trata de horista é se esse empregado tem direito a receber hora extra. A resposta é sim. Diariamente, ele pode realizar 2 horas adicionais e ganhar o valor referente a elas no seu pagamento. 

Toda hora extra precisa ser acrescida de 50% do valor da hora normal. Voltando ao exemplo da funcionária que recebe R$5, o período adicional terá o valor final de R$7,50. Supondo que nesse mês, ela tenha feito 30 horas extras no total. 

O cálculo deve ser o seguinte:

30 horas x (R$5 x 50%) = 30 x R$7,50 = R$225.

Lembrando, que essa trabalhadora também terá direito ao Descanso Semanal Remunerado das horas extras. Por isso, é necessário retornar ao cálculo explicado no item sobre DSR. 

Neste caso, ficaria da seguinte forma:

  1. Some as horas e divida o resultado pelo número de dias úteis no mês vigente: 30/25 = 1,2
  2. Multiplique o total pelo número de domingos e feriados: 1,2 x 5 = 6
  3. Multiplique o resultado pelo valor da hora extra: 6 x R$7,50 = R$45.

Sendo assim, o salário final da horista neste mês será R$1.080 + R$225 pelas horas extras + R$45 do DRS referente às horas extras = R$1.350.

Horista tem férias?

Sim. O horista também possui direito a férias remuneradas, de acordo com o Artigo 130 da CLT, que afirma:

“Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias”.

O que vai mudar é a forma como é calculado o valor que o colaborador deve receber nas férias. Ele deve ser feito da seguinte forma:

  1. Some as horas trabalhadas durante o período de 12 meses (inclusive às extras).
  2. Tire a média de horas trabalhadas por mês, ou seja, total de horas divididas em 12 meses.
  3. Multiplique a média pelo valor pago pela hora trabalhada. 
  4. Calcule o acréscimo de ? do valor, como previsto na lei. 

Utilizando novamente o exemplo da funcionária horista, imagine que ela trabalhou 1320 horas em 12 meses. O cálculo será:

  1. 1320/12 = 110 horas mensais 
  2. 110 x R$5 = R$550
  3. R$550 + (R$550/3) = R$550 + R$183,40 = R$733,40.

Esse é o valor que a horista terá direito pelo seu descanso mensal remunerado. 

Diferença do horista para trabalho intermitente

É possível que mesmo depois de entender como funciona o modelo horista, você esteja confundindo com o trabalho intermitente, especialmente depois que foi regularizado pela CLT, em 2017. 

Porém, eles são diferentes e, consequentemente, essas mudanças afetam os direitos dos trabalhadores. O Art. 443 da Lei Nº13.467 regulariza a modalidade intermitente, que antes era considerada trabalho informal. Ele dispõe que:

“O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.”

O cálculo do salário desses profissionais também é por hora, mas o que difere do trabalhador horista são três principais detalhes:

  • Vínculo de trabalho
  • Remuneração
  • Tempo à disposição do empregador

Vínculo de trabalho: o trabalhador intermitente tem um contrato de trabalho sob demanda. Então, ele não fica à disposição do empregador por um período contínuo, sendo possível realizar trabalhos para outras empresas. Por outro lado, o horista tem um compromisso de jornada de trabalho que exige dedicação total ao seu empregador.

Remuneração: no trabalho intermitente, o salário é calculado de acordo com as horas totais trabalhadas para a conclusão de determinado serviço, podendo variar o pagamento. Já o horista, tem um contrato definindo quantas horas deve cumprir diariamente ou semanalmente, fazendo com que seja possível calcular sua remuneração no mês vigente.

Tempo à disposição do empregador: o trabalhador intermitente possui períodos de inatividade. Esse horário livre, no qual ele não fica disponível ao empregador, não é considerado para cálculo da sua jornada. Considera-se, porém, que o horista em período de inatividade está à disposição da empresa.

Como fazer o controle de jornada do horista?

O controle de jornada do horista deve ser feito como qualquer outro colaborador da empresa. Com registro de entrada e saída para cálculos das horas trabalhadas diariamente. No caso do trabalho por hora, essa verificação é ainda mais importante para não errar no pagamento do salário do profissional. 

Além disso, é importante ter um controle das horas que o trabalhador pode ficar sem atuar, como professores em intervalo de aulas. Atualmente, é possível realizar o controle de ponto de diversas formas, desde o mais antigo modelo manual até o mais moderno, online. 

 

O software da PontoTel, por exemplo, oferece funcionalidades para empresas de pequeno, médio e grande porte. A plataforma pode ser acessada por computadores, tablets e smartphones, facilitando a rotina dos gestores e colaboradores.

Se quiser saber mais sobre como você pode implementar um sistema de ponto estratégico na sua empresa, agende uma demonstração gratuita com um consultor PontoTel e conheça a solução.

Conclusão

Como é possível perceber, o trabalho de horista é uma categoria bastante utilizada pelas empresas, principalmente, em alguns setores. Ela pode ser benéfica tanto para o empregador quanto para o empregado, desde que todos os itens do contrato sejam acordados no momento da assinatura. 

Outro ponto importante a destacar sobre o tema é que o horista possui todos os direitos trabalhistas de qualquer outro trabalhador com carteira assinada. Por isso, ficar atento aos cálculos de direitos como férias, 13º salário e hora extra é essencial para evitar problemas na justiça. 

O que o gestor deve avaliar, principalmente, são as demandas que serão desenvolvidas por cada profissional e entender se é mais vantajoso realizar o pagamento como mensalista ou horista. 

Fonte: Jornal Contábil

 
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